LEI 1.562/03 – Código Sanitário de Porto Velho
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
PROCESSAMENTO DAS MULTAS E RECURSOS
Art. 89 – O sujeito passivo poderá apresentar impugnação ao Auto de Infração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação, conforme previsto no Art. 210, da Lei Complementar nº. 199, de 21 de dezembro de 2004, e alterações. (NR - redação dada pela Lei 2.784/2020).
§ 1º. As impugnações dos Autos de Infrações, protocolizada no setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda, ou outro setor que vier a ser adotado, conforme regulamentação posterior, deverá ser dirigida ao setor competente para lançamento do crédito e havendo impugnação por parte do recorrente, em 02 (duas) vias impressas e assinadas, devidamente acompanhadas de cópias de documentos, que identifiquem a pessoa física ou jurídica autuada ou intimada, com apresentação de procuração outorgada, quando for o caso, sob pena do não conhecimento dos seus termos, fazer o encaminhamento para a autoridade julgadora de primeira instância;(NR - redação dada pela Lei 2.971/2022).
§ 2º. A impugnação do Auto de Infração, serão julgados pelo Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho (CRF) em Primeira e Segunda Instâncias, sendo o sujeito passivo intimado de todos os atos praticados no processo administrativo sanitário, em conformidade com o disposto na legislação específica do contencioso fiscal do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho e no Código Tributário Municipal; (NR - redação dada pela Lei 2.971/2022).
§ 3º. É vedado reunir, em uma só petição, defesas referentes a mais de um processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte;(Acrescido pela Lei 2.971/2022).
§ 4º. A protocolização da impugnação ou recurso somente terá efeito suspensivo quando da imposição de penalidade pecuniária aplicada, observando-se para os demais casos o despacho fundamentado da autoridade competente.(Acrescido pela Lei 2.971/2022).
Art. 90. As impugnações aos Autos de Apreensão e Depósito com ou sem inutilização, Auto de Colheita de Amostra, Termo de Interdição ou suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos serão julgados pelo Gestor da Vigilância Sanitária em Processo Administrativo Sanitário próprio, conforme Art. 98 e distinto do processo administrativo sanitário originário de Multa, sendo este julgado pelo Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho (CRF) em Primeira e Segunda Instâncias.(NR - Redação dada pela Lei 2.971/2022).
§1º. REVOGADO.(NR - redação dada pela Lei 2.971/2022).
§ 2º. REVOGADO.(NR - redação dada pela Lei 2.971/2022).
Art. 91 – Após a apresentação da impugnação, que deverá ser juntada aos respectivos autos, dar-se-á vistas ao autor da peça básica para oferecimento da contestação fiscal, no prazo de até 15 (quinze) dias.(NR - redação dada pela Lei 2.784/2020).
Art. 92 – Juntada a contestação fiscal, pelo autor da peça básica ou por seu substituto, os autos serão encaminhados ao CRF para julgamento de primeira instância pela autoridade competente. (NR - redação dada pela Lei 2.784/2020).
Art. 93 – Findo o prazo da intimação, sem pagamento da sanção pecuniária, nem apresentação de defesa, considerar-se-á o sujeito passivo revel, importando a ocorrência da revelia no reconhecimento da sanção aplicada e da pena pecuniária exigida. (NR - redação dada pela Lei 2.784/2020).
Parágrafo único. A confirmação do auto de infração, na forma deste artigo, é definitiva e irrecorrível na esfera administrativa e, após a decisão, o crédito estará apto para a cobrança administrativa e posterior inscrição em dívida ativa, em caso de não pagamento no prazo legal. (NR - redação dada pela Lei 2.784/2020).
Art. 94 – A defesa apresentada intempestivamente será arquivada, sem conhecimento de seus termos, dando-se ciência do fato ao interessado, mediante o Termo de Intempestividade, lavrado pelo setor competente da Secretaria de origem. (NR - redação dada pela Lei 2.784/2020).
Art. 95 – Da decisão de Primeira Instância desfavorável ao impugnante, este poderá apresentar Recurso Voluntário ao Pleno do CRF, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze), contados da ciência da decisão. (NR - redação dada pela Lei 2.784/2020).
Art. 96 – A autoridade julgadora de 1ª instância recorrerá “de ofício”, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho sempre que, no todo ou em parte, a decisão for contrária ao Município de Porto Velho. (NR - redação dada pela Lei 2.784/2020).
§ 1º – Será dispensada a interposição de recurso “de ofício” quando: (Acrescido pela Lei 2.784/2020).
I - a importância não exceder ao valor correspondente a 45 (quarenta e cinco) UPF’s, vigentes à data da decisão; ou (NR - redação dada pela Lei 2.971/2022).
II – houver no processo prova de pagamento da exação fiscal ou penalidades exigidas. (Acrescido pela Lei 2.784/2020).
§2. Revogado.(NR - redação dada pela Lei 2.971/2022).
Art. 97 – Tornada definitiva a decisão contrária ao impugnante ou recorrente, será este devidamente intimado, fixando-se prazo para seu cumprimento.
§1º O não adimplemento ou pagamento do crédito constante da decisão no prazo fixado, sujeitará à inscrição do débito em dívida ativa e remessa para execução judicial. (NR - redação dada pela Lei 2.784/2020).
§ 2º Todas as multas sancionatórias arrecadadas em razão do cometimento de infrações a esta Lei terão seus valores transferidos ao Fundo Municipal de Saúde, com destinação de 50% (cinquenta por cento) para o custeio e implementações das atividades de fiscalização sanitária da Secretaria Municipal de Saúde. (NR - redação dada pela Lei 2.784/2020).
SEÇÃO II (Acrescido pela Lei 2.971/2022).
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
PROCESSAMENTO DAS DEMAIS PENALIDADES
Art. 98 – As penalidades aplicadas não pecuniárias como Autos de Apreensão e Depósito com ou sem inutilização, Auto de Colheita de Amostra, Termo de Interdição ou suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos, terão as eventuais impugnações analisadas em Processo Administrativo Sanitário Próprio, distinto dos processos administrativos sanitários oriundos de Multa.(NR - redação dada pela Lei 2.971/2022).
§1º. As impugnações desse artigo deverão ser interpostas pelo sujeito passivo, junto a Vigilância Sanitária do Município no prazo de 15 (quinze) dias e/ou 48(Quarenta e Oito) horas quando se tratar de produtos perecíveis. (Acrescido pela Lei 2.971/2022).
§ 2º As decisões administrativas exaradas pelo Gestor da Vigilância Sanitária quanto os atos impugnados dos Auto de Apreensão e Depósito com Inutilização ou não, Termo de Interdição, da suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos e Auto de Colheita de Amostra, são independentes do julgamento dos autos de infrações sanitárias pelo Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho.(Acrescido pela Lei 2.971/2022).
§3º O recebimento da impugnação das penalidades desse artigo, não terá efeito suspensivo, exceto quando fundamentado pelo Gestor da Vigilância Sanitária competente.(Acrescido pela Lei 2.971/2022).